
LEI Nº 787/2015 DE 16 JUNHO DE 2015
Aprova o Plano Municipal de
Educação para o decênio 2015/2025
em consonância com o PNE nº
13.005/2014, que trata do Plano
Nacional de Educação e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Camamu/BA aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME do
Município de Camamu, com duração de 10 (dez) anos, a contar da data de
publicação dessa Lei.
Art. 2º. São diretrizes do PME – 2014 -2023:
I- Erradicação do analfabetismo;
II- Universalização do atendimento escolar;
III- Superação das desigualdades sociais;
IV- Melhoria da qualidade de ensino;
V- Formação para o trabalho
VI- Promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;
VII- Promoção humanística, científica e tecnológica do município;
VIII- Cumprimento de meta de aplicação de recursos públicos
estabelecida para a educação municipal;
IX- Valorização dos profissionais da educação;
X- Difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade, à
gestão democrática da educação e formação humanística.
Art. 3º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas
no prazo de vigência do PME 2015/2025, desde que não haja prazo inferior
definido para metas específicas.
Art. 4º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como
referência censos municipais da educação básica e superior mais
atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º. Os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias do PME – 2015/2025, a fim de viabilizar sua
plena execução.
Art. 6º. O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB
será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de
rendimento escolar apurados pelo censo da educação básica, combinados
com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na
avaliação nacional do rendimento escolar ou outro índice que venha sucedê-
lo.
Parágrafo Único: Estudos desenvolvidos e aprovados pelo MEC na
construção de novos indicadores, notadamente os que se reportam à
qualidade relativa ao corpo docente e à infraestrutura da educação básica,
serão incorporados automaticamente ao sistema da avaliação deste plano,
caso venham a fazer parte deste processo.
Art. 7º. O Município, em articulação e integração com o Estado, a
União e a sociedade civil e política, procederá à avaliação periódica de
implementação do Plano Municipal de Educação de Camamu e sua
respectiva consonância com os Planos Estadual e Nacional.
§ 1º. O Poder Legislativo, com a participação da sociedade civil e
política, organizada e por intermédio da Comissão de Educação da Câmara
de Vereadores, e também do Conselho Municipal de Educação,
acompanharam a execução do Plano Municipal de Educação de Camamu.
§ 2º. A primeira avaliação realizar-se-á durante o segundo ano de
vigência desta Lei, cabendo à Câmara de Vereadores aprovar as medidas
legais decorrentes, com vistas às correções de eventuais deficiências e
distorções.
Art. 8º. Os Poderes do Município deverão empenhar-se em divulgar o
Plano aprovado por esta Lei, bem como na progressiva realização de suas
metas e estratégias, para que a sociedade o conheça amplamente e
acompanhe sua implementação.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 728, de 15 de dezembro de 2011.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, DE CAMAMU, em 16 de junho
de 2015.
EMILIANA ASSUNÇÃO SANTOS
Prefeita Municipal
Baixar aqui o projeto do plano de educação de Camamu com metas e indicadores
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